Mais-valias de Imóveis Herdados: O Que Saber?

Escrito por Tejo360 8 min de leituraActualizado a 16 de Julho de 2026

Herdar um imóvel é, para muitos, um momento de grande significado, mas pode também trazer complexidades fiscais, especialmente quando chega a hora de o vender. As mais-valias de imóveis herdados geram muitas dúvidas, e compreender como funcionam é essencial para evitar surpresas e não pagar mais imposto do que o devido.

Resposta rápidaSim, paga-se mais-valias na venda de um imóvel herdado, mas apenas se vender um bem certo após a partilha. O valor de aquisição não é o preço pago pelo falecido, mas sim o VPT do imóvel à data do óbito. Só 50% do ganho é tributado, e imóveis adquiridos pelo falecido antes de 1989 estão isentos.

Pontos-chave

  • O valor de aquisição de um imóvel herdado é o VPT à data do óbito, não o preço original de compra.
  • Apenas 50% da mais-valia apurada é tributada em IRS, à taxa progressiva.
  • Se o falecido adquiriu o imóvel antes de 1989, a venda está isenta desta tributação.
  • Numa herança indivisa, cada herdeiro declara apenas a mais-valia proporcional à sua quota-parte.

Mais-valias de Imóveis Herdados 2

Uma casa herdada paga mais-valias?

Sim, se o imóvel vendido for um bem certo e determinado, já depois da partilha. As mais-valias de imóveis herdados correspondem ao ganho obtido entre o valor de venda e o valor de aquisição do imóvel, tal como acontece em qualquer venda de imóvel, e estão sujeitas a Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).

A grande diferença em relação a um imóvel comprado é o valor que conta como “aquisição”: não é o que o falecido pagou originalmente, mas sim o valor atribuído ao imóvel no momento da herança. Este pormenor é o que mais confunde quem está a vender um imóvel herdado, e é também onde surgem os erros mais comuns na declaração de IRS.

Qual o valor de aquisição de um imóvel herdado?

O valor de aquisição de um imóvel herdado é o Valor Patrimonial Tributário (VPT) do imóvel à data do óbito do anterior proprietário, o mesmo valor que serviu de base à liquidação do Imposto do Selo na transmissão por herança (art. 45.º do CIRS).

O erro mais comum é assumir que o valor de aquisição é o que consta da escritura de partilha ou o valor de mercado atual: não é. É sempre o VPT à data do óbito.

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Se a venda ocorrer mais de dois anos depois da abertura da sucessão, este valor pode ainda ser corrigido por um coeficiente de correção monetária, atualizado anualmente pela Portaria em vigor (nunca é o mesmo número de ano para ano, por isso convém confirmar sempre o valor atual antes de calcular).

Como se calcula a mais-valia? Exemplo prático

A fórmula geral é: mais-valia = valor de venda – (valor de aquisição x coeficiente de correção) – encargos com a venda – encargos com a valorização dos últimos 12 anos. Apenas 50% do resultado é tributado.

Elemento Valor
VPT à data do óbito (valor de aquisição) 90.000€
Coeficiente de correção monetária aplicado 1,04
Valor de aquisição corrigido 93.600€
Valor de venda 160.000€
Encargos com a venda e valorização 4.000€
Mais-valia apurada 62.400€
Valor tributável (50%) 31.200€

Este valor de 31.200€ é somado aos restantes rendimentos anuais do herdeiro e tributado à taxa progressiva de IRS correspondente ao seu escalão, tal como acontece com qualquer outra mais-valia imobiliária.

Heranças indivisas: quem declara o quê?

Numa herança ainda não partilhada, se o imóvel for vendido na totalidade, cada herdeiro declara individualmente no seu próprio IRS a mais-valia proporcional à sua quota-parte, e não o valor total da venda.

NotaNuma herança indivisa, cada herdeiro declara a mais-valia proporcional à sua quota-parte, independentemente de como o valor da venda foi depois repartido entre eles.

A Autoridade Tributária, através da Informação Vinculativa relativa ao Processo n.º 27052, clarificou que a forma como o valor da venda é depois dividido entre os herdeiros não altera a obrigação de cada um declarar a sua parte da mais-valia. Note-se ainda que vender apenas o quinhão hereditário (a quota-parte na herança, antes da partilha) é uma situação distinta, fora do âmbito das mais-valias de IRS.

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Que isenções se aplicam às mais-valias de imóveis herdados?

Existem três situações principais em que a venda de um imóvel herdado pode beneficiar de isenção total ou parcial de IRS.

  • Imóveis adquiridos pelo falecido antes de 1989: se o falecido adquiriu o imóvel antes de 1 de janeiro de 1989, a venda está excluída de tributação em IRS, por força do regime transitório do Código do IRS.
  • Reinvestimento em habitação própria e permanente (HPP): se o imóvel herdado for a sua HPP e reinvestir o valor de realização líquido de eventual empréstimo noutra HPP, entre 24 meses antes e 36 meses depois da venda. O reinvestimento parcial dá direito a isenção proporcional.
  • Contribuintes com mais de 65 anos ou reformados: ao vender a sua HPP, pode ficar isento se reinvestir o valor num seguro do ramo vida, fundo de pensões, regime público de capitalização ou PEPP, no prazo de 6 meses, com uma renda periódica não superior a 7,5% ao ano durante pelo menos 10 anos.

Que documentos preciso para declarar a venda?

A venda de um imóvel herdado deve ser sempre declarada no IRS do ano seguinte, mesmo que beneficie de isenção. Para isso, é essencial ter organizados:

  • Certidão de óbito do proprietário anterior;
  • Declaração de herdeiros ou escritura de partilha (se já efetuada);
  • Caderneta predial atualizada;
  • Certidão permanente do registo predial;
  • Faturas e comprovativos de despesas dedutíveis (obras, comissões, certificado energético);
  • Documentos da venda do imóvel.

Imóveis adquiridos pelo falecido depois de 1989 declaram-se no Anexo G; os adquiridos antes de 1989 declaram-se no Anexo G1, ainda que isentos. Para o processo completo de reunir documentação, consulte o nosso guia prático de documentos para vender casa.

Vender a casa herdada sem complicações: como a Tejo360 ajuda

Lidar com as mais-valias de imóveis herdados pode ser um processo complexo, sobretudo quando se junta a burocracia da venda em si, muitas vezes entre vários herdeiros. Se procura entender todo o processo de venda de um imóvel herdado, desde a partilha à escritura, veja o nosso guia completo sobre vender uma casa herdada. Para uma visão mais ampla sobre mais-valias em qualquer venda de imóvel, consulte o guia das mais-valias imobiliárias.

A Tejo360 compra o seu imóvel de forma direta, sem necessidade de o colocar no mercado tradicional, o que significa menos visitas, menos burocracia e uma conclusão mais célere. Não cobramos comissões, compramos o imóvel no estado em que se encontra e garantimos um processo transparente e confidencial. Se pretende simplificar a venda de um imóvel herdado e obter liquidez rapidamente, veja também como vender casa rápido em apenas 14 dias.

Perguntas frequentes

Paga-se mais-valias na venda de uma casa herdada?
Sim, se vender um imóvel certo e determinado após a partilha: a mais-valia é a diferença entre o valor de venda e o valor de aquisição (o VPT à data do óbito), sendo apenas 50% tributado em IRS. Imóveis que o falecido adquiriu antes de 1989 estão isentos desta tributação.
Qual é o valor de aquisição de um imóvel herdado?
É o valor que serviu de base à liquidação do Imposto do Selo da herança, na prática, o VPT do imóvel à data do óbito (art. 45.º CIRS), e não o valor atribuído na partilha nem o valor de mercado atual. Esse valor é corrigido por um coeficiente se a venda ocorrer mais de 2 anos depois.
E se a herança ainda estiver indivisa, quem declara a mais-valia?
Cada herdeiro declara, no seu próprio IRS, a mais-valia correspondente à sua quota-parte no imóvel, e não o valor total da venda. A tributação segue as regras gerais: 50% do ganho proporcional é englobado e tributado à taxa progressiva de cada herdeiro.
Uma casa herdada comprada antes de 1989 paga mais-valias?
Não. Se o imóvel foi adquirido pelo falecido antes de 1 de janeiro de 1989, a venda está excluída de tributação em IRS, por força do regime transitório do Código do IRS. Ainda assim, tem de ser declarada no Anexo G1, e não no Anexo G habitual.
Posso ficar isento de mais-valias se reinvestir o dinheiro da venda?
Sim, se o imóvel herdado for a sua habitação própria e permanente e reinvestir o valor de realização, líquido de eventual empréstimo, noutra HPP entre 24 meses antes e 36 meses depois da venda. O reinvestimento parcial do valor dá direito a uma isenção proporcional.
Aviso: Este artigo tem caráter meramente informativo e não substitui aconselhamento jurídico, fiscal ou financeiro personalizado. Confirme sempre a sua situação específica com um profissional qualificado ou com as entidades oficiais (Portal das Finanças, Segurança Social, Banco de Portugal).
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